Apelação. Pensão por morte. Filho maior de 21 anos. Cursando ensino superior. Possibilidade de prorrogação do benefício. Inconstitucionalidade do art. 2.º, ii, alínea b da lei complementar n. 30/2001. 1. É possível a prorrogação do recebimento do benefício de pensão por morte ao filho dependente, até os 24 anos ou conclusão de Graduação, em consonância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, bem como aos direitos da educação e alimento. 2. Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. 3. Recurso provido. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por maioria de votos, em consonância ao Parecer do Ministério Público, conhecer e dar provimento ao recurso. (TJAM, Apelação Cível 0619836-26.2017.8.04.0001 – Relatora Maria das Graças Pessoa Figueiredo Apelado: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, Apelante: João Henrique Franzini Mella, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/03/2018).
No mesmo sentido.
Apelação cível. Pensão por morte. Manutenção do benefício à filha maior de vinte e um anos estudante universitária. Comprovação da condição. Honorários sucumbenciais. Cabimento. Diante da comprovação da condição da autora como estudante, mostra-se devida a concessão de benefício de pensão por morte à filha maior de vinte e um anos. (...) (TJRS Apelação Cível Nº 70071518971, Primeira Câmara Cível, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 19/04/2017).
Apelação cível. Remessa necessária. Previdência pública. Ipergs. Pensão por morte. Filho solteiro e estudante. Possibilidade. 1. O benefício previdenciário é concedido aos filhos solteiros menores de 18 anos, sendo estendido o pensionamento até os 24 anos, enquanto solteiros e estudantes de segundo grau ou universitário (....) (TJRS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70070333653, Primeira Câmara Cível, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 31/08/2016).
Apelação cível. Pensão por morte. Cancelamento do benefício em face do implemento de idade (21 anos). Comprovação da condição de dependente. No caso concreto, estando demonstrada a situação de dependência da autora e a necessidade de custeio de seus estudos, impõe-se o restabelecimento de sua condição de dependente até os vinte e quatro anos de idade ou a conclusão do curso universitário. (Apelação Cível Nº 70042070367, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 31/05/2012).
Processual civil e previdenciário. Apelação. Pensão por morte. Dependente maior de 18 anos. Estudante universitário. Prorrogação até a conclusão do curso. Possibilidade. I - Deve ser emprestada interpretação extensiva ao art. 39, § 1º, da Lei n.º 9.250/1995, eis que a idade de 24 (vinte e quatro) anos é a limite para que uma pessoa possa concluir os estudos universitários, o que tem reflexo nas leis previdenciárias, principalmente quanto ao benefício de pensão por morte. II - O direito à educação é dever do Estado e da família, e neste viés, fica resguardado o direito à percepção de pensão por morte, ainda que seus beneficiários tenham atingido a maioridade, para que se garanta a conclusão dos estudos. III - Apelo não provido. (Ap 0491692014, Rel. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2015, DJe 11/06/2015). Grifei
Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Falecimento de servidora pública estadual. Pensão por morte. Benefício cessado aos 21 anos de idade. Estudante universitária. Condição de dependente. Prorrogação do benefício até os 24 anos de idade à apelante. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I - Em consonância com o contexto fático e considerando que a educação é um direito fundamental de todos e dever do Estado (art. 6º da CF), aplica-se o disposto no art. 35, § 1º, da Lei nº 9.250/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências, para reformar a sentença de base, a fim de determinar a reimplantação da pensão por morte, em favor da recorrente, até a data em que completar 24 anos, tendo em vista a condição de estudante universitária. II - Apelo parcialmente provido. (TJMA - APL 0237672014 MA 0036451-17.2013.8.10.0001 , Primeira Câmara Cível, relatora Des. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 10/09/2015). Grifei
Processual civil e previdenciário. Apelação. Pensão por morte. Dependente maior de 18 anos. Estudante universitário. Prorrogação até os 24 anos. Possibilidade. I- Deve ser emprestada interpretação extensiva ao art. 39, § 1º, da Lei n.º 9.250/1995, eis que a idade de 24 (vinte e quatro) anos é a limite para que uma pessoa possa concluir os estudos universitários, o que tem reflexo nas leis previdenciárias, principalmente quanto ao benefício de pensão por morte. II - O direito à educação é dever do Estado e da família, e neste viés, fica resguardado o direito à percepção de pensão por morte, ainda que seus beneficiários tenham atingido a maioridade, para que se garanta a conclusão dos estudos, ou com término aos 24 (vinte e quatro) anos. III - Apelo não provido (TJMA - AC nº 12.855/2010 - Rel. Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - 1ª Câmara Cível - j. em: 31.03.2011) .
O direito à educação e à qualificação para o trabalho, constituem em valores atrelados à dignidade da pessoa humana e garantidos constitucionalmente.